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IMÓVEL ADQUIRIDO COM ÁREA MAIOR OU MENOR

12/03/2017 - MERCADO IMOBILIÁRIO

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ESTUDO DE CASO:

Cliente compra um imóvel na planta com área privativa de 100m² e ao receber o imóvel o cliente constata que o imóvel tem apenas 96 m² de área privativa. Qual atitude que o cliente adotará??


CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil.

 

Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.

 

§ 1o Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.

 

§ 2o Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.

 

§ 3o Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.




Fonte: Francisco José - CRECI 1992.

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