09/07/2017 - IMPOSTO DE RENDA
Bianca Pinto Lima
23 Janeiro 2017 | 05h00
Quais os casos de isenção de imposto de renda na venda de imóveis?
O imposto sobre o ganho de capital é calculado sobre a diferença entre o valor de aquisição de um bem e o valor de sua transferência. A isenção é concedida mediante algumas condições: alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440 mil, do único bem imóvel que o titular possua, individualmente, em condomínio ou em comunhão, independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial, industrial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural, desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, outra alienação de imóvel a qualquer título; ganho apurado na alienação de imóveis adquiridos até 1969; o valor da redução do ganho de capital para imóveis adquiridos entre 1969 e 1988; a partir de 16/06/2005, o ganho auferido por pessoa física residente no Brasil na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País. Até o fim de 2015, o Imposto de Renda para pessoas físicas sobre o ganho de capital tinha como base uma alíquota fixa de 15%. A partir de 1.º de janeiro de 2017 entrou em vigor uma nova tabela do Imposto de Renda, estabelecendo uma taxa progressiva no lugar de uma taxa única: 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5 milhões; 17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5 milhões e não ultrapassar R$ 10 milhões; 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10 milhões e não ultrapassar R$ 30 milhões; e 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30 milhões.
Minha mãe adquiriu um apartamento em janeiro por R$ 250.000,00. Ela doou este apartamento para mim em agosto de 2015. Nesta ocasião, o valor considerado do apartamento para fins de pagamento de ITCMD foi R$ 1.015.000,00. A ITCMD foi devidamente paga (4% do valor). Optamos na época por não pagar Imposto de Renda, ou seja, na Declaração Anual constou a doação do apartamento por R$ 250.000,00. Ocorre que acabei de vender este apartamento por R$ 1.200.000,00 e vou pagar IR imposto de renda agora do que minha mãe teria pago na época da doação. Poderíamos voltar atrás, retificando nossas declarações, fazendo constar a doação do apartamento em agosto de 2015 por R$ 1.200.000,00 e pagando agora o IR devido na época da doação, acrescido de multa (20%) e cobrança de juros mensais, conforme determina a Receita Federal?
É possível retificar declarações de anos anteriores, segundo o manual do Imposto de Renda. Encontramos na questão 39 que o contribuinte pode retificar a sua declaração desde que não esteja sob procedimento de ofício na Receita Federal. O limite de prazo para a retificação é de cinco anos. Quando a retificação da declaração resultar em aumento do imposto declarado, deve ser observado o seguinte procedimento: a) calcular o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificada; b) sobre a diferença correspondente a cada quota vencida incidem acréscimos legais, calculados de acordo com a legislação vigente. No ato da declaração do recebimento do imóvel poderia ter ocorrido pelo valor constante da declaração de renda do doador ou pelo valor de mercado constante do termo de doação. Creio ser o procedimento correto o lançamento do valor constante do termo de doação do bem, que é de R$ 1.015.000,00.
Fonte: Bianca Pinto Lima
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