11/03/2017 - MERCADO IMOBILIÁRIO
Lei n° 4.591, de 16 de dezembro, de 1964
Dispõe sobre o condomínio em edificações, e as incorporações imobiliárias.
Título I - Do Condomínio
Capítulo V - Utilização da Edificação ou do Conjunto de Edificações
Art. 19º Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros, às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculos ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.
Constituição Federal - Art. 5°
XXII - É garantido o direito de propriedade.
Lei 10.406 de 2002
Art. 1277 do Código Civil: O proprietário, ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Qualquer cláusula que proíba animais em condomínios, assim como, qualquer lei municipal ou estadual com o mesmo teor serão incompatíveis com a Lei 4591/64, com o Código Civil e com a Constituição Federal.
Só pode haver vedações em caso de animais que causem transtornos ao condomínio e aos condôminos (barulho, agressividade, ameaça à saúde pública).
As Convenções de Condomínio que proíbam a permanência de animais não podem ser aceitas, caso o animal não apresente nenhuma ameaça.
Fonte: Francisco José da Silva Filho - CRECI 1992
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