Inicial Imóveis para Venda Imóveis para Locação Contato Sobre Nós Vender/Alugar Imóvel Pesquisa Completa Financiamento Notícias Parceiros Links Úteis Correspondente Bancário
 (82) 9.99948-4391  Rua Desembargador Tenório, 162 - Farol - Maceió - Alagoas - Fone (82) 99948-4391

Tradução  

Notícias

A IMPORTÂNCIA DA ESCRITURA PÚBLICA

10/03/2017 - MERCADO IMOBILIÁRIO

A Escritura Pública é o instrumento jurídico da manifestação de vontade entre uma ou mais pessoas envolvidas, perante um Tabelião ou Escrevente Autorizado do Tabelião, que tem a responsabilidade de formalizar o evento que lhe foi descrito, sendo que o Cartório de Notas e seus respectivos representantes estão legalmente dotados de fé pública.

Existem vários tipos de Escrituras Públicas, sendo que elas podem se aplicar nos atos de:

  • Compra e Venda;
  • Cessão de Direitos Hereditários;
  • Cessão de Direitos de Posse;
  • Reconhecimento de Paternidade;
  • Confissão de Dívida;
  • Convenção de Condomínio;
  • Declaratória de União Estável;
  • Desapropriação Amigável;
  • Divórcio Consensual;
  • Separação Consensual;
  • Doação – com reserva de usufruto ou não;
  • Pacto Antenupcial;
  • Permuta;
  • Ata Notarial;
  • Dissolução de Sociedade;
  • Entre outras.

A Escritura Pública é indispensável para dar validade formal ao ato de Compra e Venda e proporciona maior segurança jurídica a todos os interessados.

Existe uma diferença sobre a compra e venda, pois, o imóvel pode ser uma posse.

Devemos considerar que a propriedade e posse são direitos distintos.

IMÓVEL COM REGISTRO IMOBILIÁRIO – Propriedade

Aquele que compra um imóvel que possui registro imobiliário no Cartório de Registro de Imóveis do município de localização, está adquirindo a propriedade total do imóvel, ou seja, está adquirindo o direito real sobre esse imóvel comprado. Deve-se lavrar, no Cartório de Notas, uma Escritura Pública de Compra e Venda, que é o instrumento jurídico fundamental para a obtenção da propriedade plena.

Quando a lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda estiver finalizada, basta ir a registro no Cartório de Registro de Imóveis do município da localização do imóvel (de acordo com o artigo 1.227 e 1.245 do Código Civil) para que seja efetuada a transferência de propriedade do referido imóvel.

IMÓVEL SEM REGISTRO IMOBILIÁRIO – Posse

Aquele que compra um imóvel que não possui registro imobiliário no Cartório de Registro de Imóveis do município de localização do imóvel, está adquirindo somente a posse do referido imóvel, isso é, está adquirindo apenas o direito pessoal de exercer a posse desse imóvel comprado.

Quando se deseja comprar um imóvel não registrado no Cartório de Registro de Imóvel, deve-se lavrar uma Escritura Pública de Cessão de Direitos de Posse, pois o vendedor ou cedente detém somente a posse do imóvel, mas não é o proprietário.

O vendedor ou cedente cede a posse que lhe pertence ao comprador ou cessionário, que manterá até que possa obter do Poder Judiciário a propriedade plena do imóvel comprado, através de uma Ação de Usucapião. Na lavratura dessa Escritura Pública de Cessão de Direitos de Posse não há incidência do Imposto ITBI.

O instrumento fundamental para a obtenção da propriedade integral junto ao Poder Judiciário, através da Ação de Usucapião, é a Escritura Pública de Cessão de Direitos de Posse.

CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA

O contrato Particular de Compra e Venda, com ou sem o reconhecimento das assinaturas das partes, não tem a fé pública dada pelo Tabelião e portanto não tem a forma e nem os efeitos jurídicos legais de uma Escritura Pública.

 

A Escritura Pública é a garantia de regularidade na compra de um imóvel e que permite enfatizar a frase “Só é dono quem registra”.

As referidas Escrituras Públicas (Compra e Venda ou Cessão de Direitos de Posse) lavradas no Cartório de Notas permanecem arquivadas no acervo do cartório por tempo indeterminado, sendo possível a requisição de uma certidão do ato sempre que necessário.




Fonte: http://blog.cartorio24horas.com.br

Outras Notícias

Regras de Descontos para IPTU e ITBI, Parcelamento e Redução Alíquota de ITBI para 0,66%. Sancionado pela Câmera de Vereadores

PROJETO DE LEI Nº. AUTOR: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PARA OBTENÇÃO DE RECEITAS M...

Ganho de Capital

Bianca Pinto Lima 23 Janeiro 2017 | 05h00 Quais os casos de isenção de imposto de renda na venda de imóveis? O impos...

Ganho de Capital

Ganho de Capital na Venda de Imóveis - Aumento. Quais os casos de isenção de imposto de renda na venda de imóveis? O i...

LUCROS NA VENDA DE UM IMÍVEL

http://g1.globo.com/economia/imposto-de-renda/2016/noticia/2016/04/video-consultora-tira-duvidas-sobre-ganho-de-capital-no-imposto-de-renda.html

Mercado Imobiliário Retoma Crescimento - Cartas de Créditos FGTS e SBPE Crescem 21,71% e 19,16%

Na última quarta feira dia 12/04/17, a Comissão de Política Monetária (COPOM) do banco central, anunciou a reducão ...

LOTEAMENTO ou CONDOMÍNIO??? SAIBA A DIFERENÇA ANTES DE COMPRAR.

Parece a mesma coisa, mas não é. Condomínios e loteamentos fechados são empreendimentos com concepções disti...

PRIMEIRO IMÓVEL: VEJA O QUE É IMPORTANTE NA HORA DE COMPRAR

Pesquisar antes de fechar negócio e contar com gastos extras são dicas valiosas A compra do primeiro imóvel está na lista...

14 NOVOS LANÇAMENTOS EM MACEIÓ

Finalmente o período de turbulência na economia brasileira está chegando a seu final e o mercado imobiliário está re...

SAIBA COMO FICA O FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO APÓS A SEPARAÇÃO

A separação não exime o pagamento da dívida É muito importante definir no momento da separação o...

USUFRUTO

O que é Usufruto: Usufruto é aquilo que se usufrui, ou seja, que se pode desfrutar, que se pode fruir, que se colhe os frutos, que ...
Informe o número correto
icone-whatsapp 1
Entrar em contato

 Rua Desembargador Tenório, 162 - Farol - Maceió - Alagoas - Fone (82) 99948-4391

 (82) 9.99948-4391

 E-mail: maherval@hotmail.com

iniciar atendimento online

www.somentecasas.com.br © 2025. Todos os direitos reservados.

Site para Imobiliarias
Site para Imobiliarias